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Ex-prefeito Geraldo Garcia é absolvido de acusação no STJ

Para a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça, se o objeto a ser contratado estiver previsto dentre as hipóteses de dispensa, não há cogitar de crime por atipicidade de conduta.

Por Wellington Caposi em 13/12/2021 às 13:41:27
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/356431/stj-absolve-prefeito-condenado-por-contratar-escritorio-sem-

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Emocionado e feliz. Hoje foi um dia para lavar a alma. Eu tô muito feliz, sempre acreditei na justiça, mas eu precisava desse dia '13' para coroar toda essa crença. Eu acreditava plenamente que as coisas iam acontecer no seu devido tempo, e assim foi.

Geraldo Garcia, ex-Prefeito de Salto ao TERRATAVARES por telefone

A razão da emoção tem nome, já que no julgamento ocorrido esta manhã, durante 22 minutos, Geraldo Garcia que tinha sido condenado por ter contratado escritório de advocacia sem realizar processo licitatório, assistiu a sessão que o absolveu. O colegiado considerou que se o objeto a ser contratado estiver previsto dentre as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há cogitar de crime por atipicidade de conduta. O ex-prefeito de Salto, foi condenado por ter contratado escritório de advocacia sem realizar processo licitatório, recorre alegando constrangimento ilegal em razão da superveniência de alteração legislativa que influiu na tipicidade da conduta, além de flagrante nulidade do julgamento originário. Sustenta que o serviço é de notória especialização, o que prescinde de licitação. O relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato considerou que as instancias ordinárias entenderam de forma fundamentada que o paciente praticou o crime pelo qual foi condenado, afastando a tese de insuficiência probatória.

"O exame de tais alegações demandaria exame aprofundado do acervo prático probatório inviável na via eleita." Diante disso, negou provimento ao agravo regimental.

Divergência

João Otávio de Noronha pediu vista na ocasião do voto do relator. Ao votar, o ministro ressaltou que, dado o principio da atipicidade estrita, se o objeto a ser contratado estiver previsto dentre as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, não há cogitar de crime por atipicidade de conduta.

"À luz da jurisprudência consolidada sobre a matéria, e das modificações promovidas pela lei 14.133/21, entendo que assiste razão à defesa quanto à atipicidade da conduta imputada ao paciente."

Para o ministro, não há dúvida quanto a incidência da alteração promovida pela lei 14.133/21 no que pertine à supressão do pressuposto de singularidade do serviço de advocacia para contratação direta. Assim, votou pelo provimento do agravo regimental para conceder a ordem de ofício e absolver o paciente da imputação da prática do art. 89 da lei 8.666/93, c.c. o artigo 61, II, 'g', do Código Penal. Os ministros Reynaldo da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik acompanharam a divergência.


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