Lei federal amplia fiscalização de trânsito dando poder aos agentes de trânsito municipais

Essa nova atribuição permite aos órgãos de trânsito municipais aplicar as leis de trânsito com maior eficácia, resultando em mais segurança viária.

Lei federal amplia fiscalização de trânsito dando poder aos agentes de trânsito municipais

Foi publicada na última terça-feira, 2, no Diário Oficial da União, a Lei 14.599/23, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova norma define algumas mudanças, principalmente na fiscalização de trânsito, visando aumento da fiscalização pelos órgãos responsáveis pela segurança viária. A partir de agora, por exemplo, os Polícias Militares poderão fiscalizar infrações de circulação, como avanço de sinal vermelho do semáforo, conversão proibida ou bloqueio da via - o que antes não era possível.

Por outro lado, os agentes de trânsito municipais, a partir de agora, poderão fiscalizar as infrações relativas ao veículo e ao condutor, como por exemplo, falta de habilitação, direção sob influência de álcool, falta de licenciamento ou mesmo dirigir o veículo em mau estado de conservação e segurança.

Infrações de autuação exclusiva de competência estadual (Detrans)

  • Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito;

  • Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado;

  • Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor;

  • Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação;

  • Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos;

  • Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito: a falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

Infrações de autuação exclusiva de competência municipal (órgãos de trânsito do município), quando constatadas em vias urbanas

  • Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança poderá ser iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

  • De estacionamento, parada e trânsito de veículos (todas);

  • Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil (como radar), em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;

  • Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita;

  • Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN;

  • Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração;

  • Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

  • Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente;

  • O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.